Rede Feminista de Saúde,
Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos divulga o contraponto elaborado
pelo movimento de mulheres e feministas ao projeto de lei do Estatuto
do Nascituro. Conheça os 11 pontos centrais e bastante problemáticos
do referido projeto.
DEMOCRACIA E DIGNIDADE DAS MULHERES:
PROBLEMAS ÉTICOS E JURÍDICOS
DO PROJETO DE LEI DO ESTATUTO DO NASCITURO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS
LUIZ BASSUMA E MIGUEL MARTINI[1]
Liberdade e igualdade são os pilares
das democracias contemporâneas. Dentre as liberdades - a
de pensamento e de crença - caracterizam as democracias
liberais nos Estados Constitucionais. Com isso a eventual imposição
de uma moralidade hegemônica, ou a não consideração
da diversidade de idéias e opiniões, coloca em risco
esses pressupostos fundamentais, aniquilando o sentido de liberdade
construído durante séculos.
Pode-se afirmar que qualquer lei que inviabilize
essas liberdades contém um vício original de legitimidade.
Outro ponto central das democracias é igualdade, que, por
sua vez, é condição tanto para a realização
da liberdade quanto para a concretização de sociedades
justas. A igualdade não significa ausência de diferenças
e deve ser compreendida a partir de duas dimensões: a igualdade
formal - que é àquela que obriga um mesmo tratamento
diante da lei, ou seja, busca, por exemplo, evitar que a diferença
econômica e de oportunidades seja condição
para a realização de direitos; e a igualdade substancial,
que reconhece a realidade da diferença de características
e a desigualdade de oportunidades. Ao equiparar os direitos do
nascituro aos direitos das mulheres e equiparar nascituros a crianças
o projeto viola, não apenas a liberdade de crença,
mas a igualdade.
No projeto do Estatuto do Nascituro constata-se
dois defeitos básicos relacionados ao sentido contemporâneo
de liberdade e de igualdade. Primeiramente, não é
considerado a pluralidade de saberes e de práticas humanas,
como o saber biomédico, a biologia, o direito e a ética.
Com isso o projeto consolida um status para o nascituro que expressa
uma única moralidade, que desconsidera a diversidade moral
e mesmo a ausência de consensos científicos sobre
o status do nascituro. O status inferior dado às mulheres
no âmbito do Estatuto, implica na ausência do reconhecimento
de sua condição contemporânea como sujeitos
morais e de direitos. A proposta de se proteger os seres humanos
não nascidos é legítima, mas, se torna ilegítima
e incompatível com os princípios fundamentais do
Estado Democrático de Direito no momento em que viola e/ou
ignora a igualdade, a liberdade, e a dignidade das mulheres como
seres humanos.
Em relação ao projeto de lei
destacamos 11 pontos centrais e bastante problemáticos:
DA PROTEÇÃO AO NASCITURO
1. O problema do projeto não está
no reconhecimento de proteção ao nascituro, mas
que esse reconhecimento ocorra ao preço dos direitos das
mulheres e dos direitos reprodutivos. Nesse sentido cabe destacar
que diferentes Tribunais Constitucionais vêm reconhecendo
o direito de se proteger a vida do nascituro. Entretanto esse
direito não se dá na mesma intensidade com que se
tutela o direito à vida das pessoas humanas já nascidas.
Essa deve ser a perspectiva básica para se pensar e avaliar
um Estatuto do Nascituro - o que não ocorre no projeto
de lei dos deputados Luiz Bassuma e Miguel Martini.
DO SER HUMANO E DA PESSOA
2. O nascituro pode ser considerado humano
por pertencer a um código genético humano. A categoria
pessoa, entretanto, é uma categoria moral. A afirmação
de ser o nascituro pessoa humana só é possível
a partir de determinada concepção moral e de determinada
crença. No momento que o projeto de lei impõe uma
determinada concepção, que não permite ser
compartilhada pelos diversos sujeitos morais e de direitos, ele
fere os princípios, direitos e garantias fundamentais que
garantem a liberdade de crença e pensamento e a igualdade
dos sujeitos.
3. Afirmar que o nascituro – em todo
o seu processo de desenvolvimento - deve ter seus direitos reconhecidos
no mesmo grau que os direitos de uma criança ou uma mulher,
é ignorar elementos básicos da personalidade como:
a) capacidade de viver a vida, b) consciência, c) nascimento
com vida, d) participação em uma comunidade política,
e) registro de nascimento, entre outros que diferenciam o pertencimento
à espécie da categoria pessoa. Além de criar
severas antinomias no sistema jurídico.
DO TEMA DA VIDA
4. Na ciência da biologia e na medicina
o único consenso existente sobre a condição
do feto é que ele é um estágio do desenvolvimento
celular, e que a vida é um processo de auto-produção
contínuo e infinito. Ou seja, para marcar o início
da vida, inclusive da vida humana, o único aporte razoável
e não arbitrário é falar em uma regressão
infinita, em uma vida que começou a milhares de anos. Considerar
o feto ou um estágio desse processo evolutivo da vida humana
como pessoa, é admitir uma única concepção
válida, logo dogmática. Por essa razão a
lei que propõe uma definição dessa natureza
viola a liberdade de crença e pensamento. Nesse sentido,
a única questão passível de ser colocada
em debate - ou de ser deliberada pelo Poder Legislativo - é
quando deve o Estado começará a proteger o processo
de desenvolvimento da vida humana, e qual o grau de restrição
a autonomia e liberdade dos sujeitos de direitos, que se mostra
razoável com a dignidade da pessoa humana.
DOS DIREITOS REPRODUTIVOS E SEXUAIS COMO DIREITOS
FUNDAMENTAIS
5. A comunidade internacional e nacional contemporânea
reconhecem no âmbito dos direitos reprodutivos o cuidado
do nascituro como conseqüência do reconhecimento do
direito de seus genitores. Com especial e diferente consideração
em relação à mulher, por conta de que os
riscos e custos da procriação se dão no corpo
feminino. Inverter essa lógica e não reconhecer
a complexidade da relação entre a mulher, como pessoa
humana, e o feto ou nascituro, como vida humana em desenvolvimento,
é esvaziar os direitos reprodutivos e subordinar o direito
de mulheres e homens a um ser humano não nascido. Ademais,
há um amplo consenso que reconhece que é através
da garantia dos direitos reprodutivos e sexuais das mulheres,
da sua saúde e dignidade, que os direitos do nascituro
estarão resguardados. Dito de outra forma, a melhor forma
de proteger a vida do nascituro é proteger às mulheres,
sem, com isso, subjugar sua liberdade e autonomia. Vejamos:
DOS DIREITOS HUMANOS
6. A posição da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos postula que “... Toda
pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito
deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.
Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente...”.
Entretanto, através da Resolução 23/81, de
6 de março de 1981, esta Comissão afirmou que o
direito ao aborto não viola o artigo 4º, inciso I,
do Pacto de São José de 1969, tampouco o artigo
1º da Declaração Americana dos Direitos do
Homem.
7. A Observação Geral no. 28,
do Comitê de Direitos Humanos, interpretou como parte do
direito à vida das mulheres o dever dos Estados de adotar
medidas para que elas não recorram aos abortos clandestinos
e inseguros, que colocam em risco suas vidas e saúde, principalmente
no caso de mulheres pobres ou afro-descendentes.
8. O Comitê de Direitos Econômicos
Sociais e Culturais solicitou, ao governo do Brasil, em 2003,
que o mesmo “... tome medidas legislativas e outras para
revisar a sua legislação para proteger as mulheres
dos efeitos dos abortos clandestinos e inseguros....”[2].
Recentemente, em julho de 2007, o Comitê CEDAW recomendou
ao governo brasileiro que “... continue com os esforços
para melhorar o acesso das mulheres aos serviços de saúde
sexual e reprodutiva...” e que “...apresse a revisão
da legislação que criminaliza o aborto, visando
a remoção das provisões punitivas impostas
às mulheres que realizam a interrupção da
gravidez, de acordo com a Recomendação Geral 24
sobre saúde das mulheres e com a Declaração
e a Plataforma de Ação de Pequim...”[3].
DA VIOLENCIA SEXUAL E DIGNIDADE DAS MULHERES
9. Os direitos reprodutivos e sexuais, e a
dignidade das mulheres, são violados flagrantemente pelo
art. 13 do projeto de lei do Estatuto do Nascituro que afirma
que o nascituro concebido por um ato de violência terá
prioridade de acesso à saúde e adoção
e direito a pensão alimentícia até completar
18 anos. Esse dispositivo cria uma nova forma de responsabilização
do Estado, além de legitimar e institucionalizar a tortura
quando obrigada a mulher a levar a cabo uma gravidez decorrente
de um ato de violência. Em outras palavras o Estado torna-se
o criminoso, uma vez que impõe uma política de violência
e de perpetuação da violência. A isso chama-se
terrorismo de Estado, eis que o Estado chancela as seqüelas
e a permanência do ato criminoso da violência sexual.
O que é uma característica de estados totalitários.
10. A teoria da responsabilidade civil do Estado
por omissão nunca foi aceita no caso de dever de segurança
genérico porque isso é materialmente impossível.
Entretanto, ao criar uma bolsa para o nascituro e futura pessoa
humana que nasce por decorrência de uma violência
sexual, ele cria uma situação isonômica para
qualquer outra vítima de qualquer outro crime.
11. A criação de benefício
só é possível com previsão de custeio,
ou seja, será necessário pensar algum tipo de imposto
ou contribuição social. O projeto de lei do Estatuto
do Embrião não apenas fere a lei federal orçamentária
como também a autonomia do Poder Executivo.
ALGUMAS CONCLUSÕES:
O Estatuto do Nascituro, na forma como está
exposta neste projeto:
Viola tanto a liberdade de crença e
pensamento quanto o principio da igualdade;
Viola a dignidade das mulheres porque as transforma em simples
meio para garantir direitos de um terceiro em potencial;
Ao impedir o aborto decorrente de violência sexual o Estado
chancelar a violência e torna-se um criminoso;
O artigo 13 do Estatuto do Nascituro institucionaliza a tortura
e impõe o terrorismo de Estado;
A proteção ao nascituro não pode se dar ao
custo dos direitos das mulheres;
A tutela dos direitos do nascituro não pode se dar na mesma
intensidade com que se tutela o direito de pessoas humanas já
nascidas;
O Estatuto do Embrião cria um novo tipo de responsabilidade
do Estado em relação aos crimes decorrentes do dever
geral do Estado de prestar segurança.
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[1] Considerações feitas pelas
Professoras de Direito e Bioética Samantha Buglione [buglione@antigona.org.br]
e Miriam Ventura [venturaadv@easyline.com.br], integrantes das
Jornadas pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro. Agradecemos as
observações de Carmen Campos e dos colaboradores
do Instituto Antígona [www.antigona.org.br].
[2] Plataforma Brasileira de Direitos Humanos
Econômicos e Sociais e Culturais, O Cumprimento do PIDESC
pelo Brasil. Documento original E/C.12/1/Add.8723/5/2003, Plataforma
DhESC, Brasília, 2003.
[3] Ver: CEDAW/C/BRA/CO/6 http://www.un.org/womenwatch/daw/cedaw.