ESTATUTO DO NASCITURO
 
 
 
Rede Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos divulga o contraponto elaborado pelo movimento de mulheres e feministas ao projeto de lei do Estatuto do Nascituro. Conheça os 11 pontos centrais e bastante problemáticos do referido projeto.

DEMOCRACIA E DIGNIDADE DAS MULHERES:

PROBLEMAS ÉTICOS E JURÍDICOS DO PROJETO DE LEI DO ESTATUTO DO NASCITURO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS LUIZ BASSUMA E MIGUEL MARTINI[1]

Liberdade e igualdade são os pilares das democracias contemporâneas. Dentre as liberdades - a de pensamento e de crença - caracterizam as democracias liberais nos Estados Constitucionais. Com isso a eventual imposição de uma moralidade hegemônica, ou a não consideração da diversidade de idéias e opiniões, coloca em risco esses pressupostos fundamentais, aniquilando o sentido de liberdade construído durante séculos.

Pode-se afirmar que qualquer lei que inviabilize essas liberdades contém um vício original de legitimidade. Outro ponto central das democracias é igualdade, que, por sua vez, é condição tanto para a realização da liberdade quanto para a concretização de sociedades justas. A igualdade não significa ausência de diferenças e deve ser compreendida a partir de duas dimensões: a igualdade formal - que é àquela que obriga um mesmo tratamento diante da lei, ou seja, busca, por exemplo, evitar que a diferença econômica e de oportunidades seja condição para a realização de direitos; e a igualdade substancial, que reconhece a realidade da diferença de características e a desigualdade de oportunidades. Ao equiparar os direitos do nascituro aos direitos das mulheres e equiparar nascituros a crianças o projeto viola, não apenas a liberdade de crença, mas a igualdade.

No projeto do Estatuto do Nascituro constata-se dois defeitos básicos relacionados ao sentido contemporâneo de liberdade e de igualdade. Primeiramente, não é considerado a pluralidade de saberes e de práticas humanas, como o saber biomédico, a biologia, o direito e a ética. Com isso o projeto consolida um status para o nascituro que expressa uma única moralidade, que desconsidera a diversidade moral e mesmo a ausência de consensos científicos sobre o status do nascituro. O status inferior dado às mulheres no âmbito do Estatuto, implica na ausência do reconhecimento de sua condição contemporânea como sujeitos morais e de direitos. A proposta de se proteger os seres humanos não nascidos é legítima, mas, se torna ilegítima e incompatível com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito no momento em que viola e/ou ignora a igualdade, a liberdade, e a dignidade das mulheres como seres humanos.

Em relação ao projeto de lei destacamos 11 pontos centrais e bastante problemáticos:

DA PROTEÇÃO AO NASCITURO

1. O problema do projeto não está no reconhecimento de proteção ao nascituro, mas que esse reconhecimento ocorra ao preço dos direitos das mulheres e dos direitos reprodutivos. Nesse sentido cabe destacar que diferentes Tribunais Constitucionais vêm reconhecendo o direito de se proteger a vida do nascituro. Entretanto esse direito não se dá na mesma intensidade com que se tutela o direito à vida das pessoas humanas já nascidas. Essa deve ser a perspectiva básica para se pensar e avaliar um Estatuto do Nascituro - o que não ocorre no projeto de lei dos deputados Luiz Bassuma e Miguel Martini.

DO SER HUMANO E DA PESSOA

2. O nascituro pode ser considerado humano por pertencer a um código genético humano. A categoria pessoa, entretanto, é uma categoria moral. A afirmação de ser o nascituro pessoa humana só é possível a partir de determinada concepção moral e de determinada crença. No momento que o projeto de lei impõe uma determinada concepção, que não permite ser compartilhada pelos diversos sujeitos morais e de direitos, ele fere os princípios, direitos e garantias fundamentais que garantem a liberdade de crença e pensamento e a igualdade dos sujeitos.

3. Afirmar que o nascituro – em todo o seu processo de desenvolvimento - deve ter seus direitos reconhecidos no mesmo grau que os direitos de uma criança ou uma mulher, é ignorar elementos básicos da personalidade como: a) capacidade de viver a vida, b) consciência, c) nascimento com vida, d) participação em uma comunidade política, e) registro de nascimento, entre outros que diferenciam o pertencimento à espécie da categoria pessoa. Além de criar severas antinomias no sistema jurídico.

DO TEMA DA VIDA

4. Na ciência da biologia e na medicina o único consenso existente sobre a condição do feto é que ele é um estágio do desenvolvimento celular, e que a vida é um processo de auto-produção contínuo e infinito. Ou seja, para marcar o início da vida, inclusive da vida humana, o único aporte razoável e não arbitrário é falar em uma regressão infinita, em uma vida que começou a milhares de anos. Considerar o feto ou um estágio desse processo evolutivo da vida humana como pessoa, é admitir uma única concepção válida, logo dogmática. Por essa razão a lei que propõe uma definição dessa natureza viola a liberdade de crença e pensamento. Nesse sentido, a única questão passível de ser colocada em debate - ou de ser deliberada pelo Poder Legislativo - é quando deve o Estado começará a proteger o processo de desenvolvimento da vida humana, e qual o grau de restrição a autonomia e liberdade dos sujeitos de direitos, que se mostra razoável com a dignidade da pessoa humana.

DOS DIREITOS REPRODUTIVOS E SEXUAIS COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS

5. A comunidade internacional e nacional contemporânea reconhecem no âmbito dos direitos reprodutivos o cuidado do nascituro como conseqüência do reconhecimento do direito de seus genitores. Com especial e diferente consideração em relação à mulher, por conta de que os riscos e custos da procriação se dão no corpo feminino. Inverter essa lógica e não reconhecer a complexidade da relação entre a mulher, como pessoa humana, e o feto ou nascituro, como vida humana em desenvolvimento, é esvaziar os direitos reprodutivos e subordinar o direito de mulheres e homens a um ser humano não nascido. Ademais, há um amplo consenso que reconhece que é através da garantia dos direitos reprodutivos e sexuais das mulheres, da sua saúde e dignidade, que os direitos do nascituro estarão resguardados. Dito de outra forma, a melhor forma de proteger a vida do nascituro é proteger às mulheres, sem, com isso, subjugar sua liberdade e autonomia. Vejamos:

DOS DIREITOS HUMANOS

6. A posição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos postula que “... Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente...”. Entretanto, através da Resolução 23/81, de 6 de março de 1981, esta Comissão afirmou que o direito ao aborto não viola o artigo 4º, inciso I, do Pacto de São José de 1969, tampouco o artigo 1º da Declaração Americana dos Direitos do Homem.

7. A Observação Geral no. 28, do Comitê de Direitos Humanos, interpretou como parte do direito à vida das mulheres o dever dos Estados de adotar medidas para que elas não recorram aos abortos clandestinos e inseguros, que colocam em risco suas vidas e saúde, principalmente no caso de mulheres pobres ou afro-descendentes.

8. O Comitê de Direitos Econômicos Sociais e Culturais solicitou, ao governo do Brasil, em 2003, que o mesmo “... tome medidas legislativas e outras para revisar a sua legislação para proteger as mulheres dos efeitos dos abortos clandestinos e inseguros....”[2]. Recentemente, em julho de 2007, o Comitê CEDAW recomendou ao governo brasileiro que “... continue com os esforços para melhorar o acesso das mulheres aos serviços de saúde sexual e reprodutiva...” e que “...apresse a revisão da legislação que criminaliza o aborto, visando a remoção das provisões punitivas impostas às mulheres que realizam a interrupção da gravidez, de acordo com a Recomendação Geral 24 sobre saúde das mulheres e com a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim...”[3].

DA VIOLENCIA SEXUAL E DIGNIDADE DAS MULHERES

9. Os direitos reprodutivos e sexuais, e a dignidade das mulheres, são violados flagrantemente pelo art. 13 do projeto de lei do Estatuto do Nascituro que afirma que o nascituro concebido por um ato de violência terá prioridade de acesso à saúde e adoção e direito a pensão alimentícia até completar 18 anos. Esse dispositivo cria uma nova forma de responsabilização do Estado, além de legitimar e institucionalizar a tortura quando obrigada a mulher a levar a cabo uma gravidez decorrente de um ato de violência. Em outras palavras o Estado torna-se o criminoso, uma vez que impõe uma política de violência e de perpetuação da violência. A isso chama-se terrorismo de Estado, eis que o Estado chancela as seqüelas e a permanência do ato criminoso da violência sexual. O que é uma característica de estados totalitários.

10. A teoria da responsabilidade civil do Estado por omissão nunca foi aceita no caso de dever de segurança genérico porque isso é materialmente impossível. Entretanto, ao criar uma bolsa para o nascituro e futura pessoa humana que nasce por decorrência de uma violência sexual, ele cria uma situação isonômica para qualquer outra vítima de qualquer outro crime.

11. A criação de benefício só é possível com previsão de custeio, ou seja, será necessário pensar algum tipo de imposto ou contribuição social. O projeto de lei do Estatuto do Embrião não apenas fere a lei federal orçamentária como também a autonomia do Poder Executivo.

ALGUMAS CONCLUSÕES:

O Estatuto do Nascituro, na forma como está exposta neste projeto:

Viola tanto a liberdade de crença e pensamento quanto o principio da igualdade;
Viola a dignidade das mulheres porque as transforma em simples meio para garantir direitos de um terceiro em potencial;
Ao impedir o aborto decorrente de violência sexual o Estado chancelar a violência e torna-se um criminoso;
O artigo 13 do Estatuto do Nascituro institucionaliza a tortura e impõe o terrorismo de Estado;
A proteção ao nascituro não pode se dar ao custo dos direitos das mulheres;
A tutela dos direitos do nascituro não pode se dar na mesma intensidade com que se tutela o direito de pessoas humanas já nascidas;
O Estatuto do Embrião cria um novo tipo de responsabilidade do Estado em relação aos crimes decorrentes do dever geral do Estado de prestar segurança.


--------------------------------------------------------------------------------

[1] Considerações feitas pelas Professoras de Direito e Bioética Samantha Buglione [buglione@antigona.org.br] e Miriam Ventura [venturaadv@easyline.com.br], integrantes das Jornadas pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro. Agradecemos as observações de Carmen Campos e dos colaboradores do Instituto Antígona [www.antigona.org.br].

[2] Plataforma Brasileira de Direitos Humanos Econômicos e Sociais e Culturais, O Cumprimento do PIDESC pelo Brasil. Documento original E/C.12/1/Add.8723/5/2003, Plataforma DhESC, Brasília, 2003.

[3] Ver: CEDAW/C/BRA/CO/6 http://www.un.org/womenwatch/daw/cedaw.