É impressionante a notícia de que, em Mato Grosso
do Sul, 9.986 fichas médicas apreendidas pela polícia
numa clínica em Campo Grande podem gerar a acusação
formal de pelo menos 2.800 mulheres por crime de aborto. Os
procedimentos teriam sido realizados entre 1999 e 2007. Há
notícia de que 25 mulheres já estão cumprindo
pena. Fala-se em força-tarefa, processos conjuntos, audiências
coletivas, tudo no interesse da celeridade dos julgamentos,
para evitar a prescrição e a impunidade.
Para ter uma idéia do que representa essa formidável
persecução, basta lembrar que a população
feminina encarcerada em todo o país está em torno
de 25 mil, segundo informações divulgadas em 2007.
Desse total, 30,2%, ou seja, algo em torno de 9 mil mulheres,
por tráfico de drogas (dados do Sistema Integrado de
Informações Penitenciárias — Infopen,
do Ministério da Justiça). Um procedimento dessa
proporção — 2,8 mil é número
correspondente a 11,2% do total de presas no Brasil —
só pode ter grandes pretensões.
É, sem dúvida, o superdireito penal em ação.
Virtuoso, intolerante com o crime e que promete salvar a sociedade
do aborto. O castigo aplicado às mulheres: a pena substitutiva
de prestação de serviços comunitários
será cumprida em creches, para que as condenadas estabeleçam
"contato rotineiro" com crianças. O juiz afirma
que a escolha não é arbitrária, porque
representa uma oportunidade de "reflexão sobre a
maternidade". A pena, de inspiração didático-correcional,
é, numa palavra, cruel, pela simples razão de
que está apta a potencializar o sofrimento emocional
da mulher que acaba de passar pela experiência do aborto.
No contexto do proibicionismo mais rotundo, a completa ausência
de aconselhamento antes do ato é substituída pela
tortura psicológica depois de sua consumação.
Tortura que tem como alvo a mulher, pouco importando o fato
de que a decisão pelo aborto tenha sido, eventualmente,
tomada por um hipotético casal. Será que o não
indiciamento de homens é um dado relevante ou será
que nenhuma daquelas crianças não nascidas teria
pai?
Convém esclarecer que, com isso, não se está
sustentando que a punição deve ser ampliada. O
que se quer é realçar um aspecto comum à
generalidade dos casos de apenação por aborto,
qual seja, o desinteresse, por parte do sistema penal, pela
busca e identificação de culpados do sexo masculino.
Aqui, a censura, relacionada à moral sexual, é
desigualmente distribuída. Dirige-se à mulher,
como reforço de seu papel social como mãe e, ao
mesmo tempo, como reafirmação da liberdade sexual
do homem. Nesse terreno tão propício à
fecundação de outras sementes humanas, como as
da misoginia, do moralismo e do preconceito, punível
é o gênero.
É fato que o espetáculo de eficiência criminal
produz um volume de acusações capaz de abarrotar,
ou paralisar, a 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo
Grande, mas quando se sabe que a projeção do número
nacional de abortos clandestinos, por ano, está na casa
dos milhões, tem-se que reconhecer — desde que
se queira renunciar às últimas conseqüências
do absurdo — o erro de tratar o assunto como caso de polícia.
Nessa situação, convocar a pena criminal é,
por um lado, ignorar a questão de fundo, fechar o debate
e fazer vistas grossas à realidade social. Por outro
lado, é desmoralizar o direito penal, expondo a Justiça
ao ridículo.
Ações dessa natureza são retóricas,
simbólicas, propagandísticas. O exercício
do poder legislativo de seleção de condutas que
deverão constituir crime não se confunde com o
poder de impor convicções éticas, religiosas
ou morais. Não é legítimo um direito que
contraria a realidade social dos fatos e se mostra incapaz de
afetar o resultado a que se propõe impedir.
Ao proibicionismo não se pode atribuir eficácia
no sentido da redução do aborto. É, isto
sim, responsável, em parte, pelo aumento do índice
de criminalidade e, sobretudo, pela morte de mulheres pobres
que não podem pagar por serviços médicos
particulares (é a terceira causa de mortalidade entre
a população feminina). Por incrível que
possa parecer aos mais desavisados, a legalização
do aborto é o primeiro passo no sentido da redução
de sua incidência e pode contribuir para a melhoria das
condições de saúde de mulheres e crianças
brasileiras.
* Advogada, é professora
da Faculdade de Direito da UFMG